quinta-feira, 29 de abril de 2010

Jornalismo

Folha de Londrina é condenada a reintegrar jornalistas demitidos
 
Em sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, a Folha de Londrina foi condenada a reintegrar 14 jornalistas demitidos em junho de 2009. A juíza Ana Maria São João Moura acolheu os argumentos do Sindicato dos Jornalistas do Paraná de que a demissão coletiva dos profissionais violou a Convenção Coletiva da categoria. Veja, também, as ações do Sindicato dos Jornalistas do Acre contra um PM que ameaçou uma jornalista e informações sobre o desfecho da campanha salarial dos jornalistas de Alagoas.

A Folha de Londrina havia demitido, em junho de 2009, 18 profissionais de sua sucursal de Curitiba. A sentença, proferida no dia 16 de abril, assegurou a reintegração de 14 profissionais representados pelo Sindicato dos Jornalistas. Como a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria previa mecanismo de proteção ao emprego, com critérios preferenciais para a dispensa em massa, como consulta prévia aos interessados na dispensa e prioridade no desligamento aos empregados de menores encargos familiares, ficou caracterizado que a Folha de Londrina ignorou o procedimento estabelecido com o Sindicato, que tinha como objetivo reduzir os efeitos das demissões. Os readmitidos receberão os salários do período de afastamento, bem como o décimo terceiro salário, férias, terço de férias, anuênios e FGTS, em cálculo baseado no período de afastamento.

Embora caiba recurso da empresa a instâncias superiores do judiciário trabalhista, para o Sindicato dos Jornalistas do Paraná e para toda a categoria, a sentença representa uma vitória. Além de reparar a ilegalidade com os profissionais, demonstra que as empresas jornalísticas de qualquer porte devem cumprir integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho e a regulamentação da profissão, o que deixa de ocorrer quando pagam ao jornalista menos do que o piso da categoria - o que é comum, principalmente no interior do Estado -, ou quando deixam de remunerar em 100% o valor da hora extra, ou ainda quando exigem que o jornalista cumpra jornada superior às cinco horas previstas pela CLT. 

Fonte: Boletim da Fenaj

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