Contraofensiva ruralista
Conhecendo esse contexto, fica evidente não ser mera coincidência o momento escolhido para esse grande esforço empreendido pelos ruralistas, no sentido de buscar promover a completa desestruturação da legislação de proteção à vegetação nativa do país. Ele é consequência direta da percepção de que os produtores rurais em situação irregular enfrentariam cada dia mais dificuldades para continuarem a deixar de aplicar as exigências legais, frente os novos mecanismos de controle e punição engendrados nos últimos anos.
O movimento antiambiental em andamento agora na Câmara, entretanto, tem uma diferença fundamental em relação ao de 2000: ele foi, dessa vez, minuciosamente preparado em todos os seus aspectos.
Do ponto de vista processual, ressuscitaram um projeto de 1999, que já tinha sido arquivado duas vezes e o submeteram à análise de uma comissão especial criada em setembro de 2009 pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, composta quase que exclusivamente por parlamentares ligados ao setor ruralista.
Do ponto de vista político designaram o comunista Aldo Rebelo como relator. Ex-presidente da Câmara dos Deputados, Rebelo é detentor de profundo conhecimento dos processos legislativos, obtido em seus cinco mandatos consecutivos.
Do ponto de vista técnico foram ainda mais longe. Fizeram surgir dois relatórios produzidos por uma unidade da Embrapa, a “Embrapa Monitoramento por Satélite”, de resultados discutíveis, mas muito úteis às teses ruralistas.
Um deles intitulado “Alcance territorial da legislação ambiental e indigenista”, baseado em leitura tendenciosa dos dispositivos legais em vigor e em erros primários de aritmética, serviu de argumento para sustentar um suposto engessamento territorial da agropecuária brasileira pela legislação ambiental. Amplamente divulgado em audiências públicas e alardeado pelos líderes ruralistas por todo o país, o relatório chegou a afirmar que a área disponível para a agropecuária era “negativa” no Brasil.
Outro relatório, ainda mais questionável, intitulado “A dinâmica das florestas no mundo”, afirmava que nos últimos 8 mil anos o volume de florestas no Brasil teria saltado de 9,8% para 28,3% em relação ao total existente no planeta. Tal proeza, segundo os autores, deveria render louros e reconhecimento internacional e não mais pressões pela conservação.
O estudo só não esclareceu aos leitores que o desmatamento em nosso país atingiu taxas anuais de proporções tão grandes que, mantido o ritmo do início dos anos 2000, estaríamos repetindo em poucas décadas o mesmo erro cometido em séculos pelos demais países criticados no relatório.
Dessa forma, com uma comissão blindada pelos representantes do setor ruralista, um relator de reconhecida competência parlamentar e trânsito no Congresso Nacional e estudos técnicos de encomenda, o resultado não poderia ser outro. No dia 6 de julho de 2010, a Comissão Especial destinada a proferir relatório sobre o Projeto de Lei 1.876 de 1999, aprovou o substitutivo de Aldo Rebelo por treze votos a favor e cinco contra.
Com a justificativa de que há um enorme contingente de produtores rurais em situação irregular, o que é verdade, e que seria necessário aprimorar os mecanismos que estimulem, apoiem e facilitem a regularização, com o que todos concordam, o substitutivo modifica profundamente as exigências legais atualmente em vigor. As alterações propostas fazem que, como num passe de mágica, as irregularidades deixem de existir e o que era um passivo ambiental de uma propriedade rural praticamente desapareça. Com isso, muito pouco do que foi ilegalmente desmatado permanece com a obrigação de ser recuperado ou compensado, como exige a legislação brasileira desde 1934.
Uma comparação com as iniciativas governamentais de regularização do pagamento de impostos, os chamados Programas de Recuperação Fiscal (Refis), pode ajudar a entender a questão.
O Refis visa criar oportunidades para o recolhimento de impostos atrasados, que dificilmente seriam pagos em condições normais de prazos e incidência de juros. Além disso, tem o objetivo de regularizar a situação dos contribuintes inadimplentes que ficam sem acesso ao credito público. Para tanto é dado um desconto e os valores são parcelados de forma a tornar viável o pagamento.
O substitutivo de Aldo Rebelo tenta criar uma espécie de “Refis para devedores de Reserva Legal e áreas de preservação permanente”. O problema é que ele propõe mudanças tão radicais na legislação que seriam comparáveis ao governo mudar a alíquota do imposto que está atrasado durante a negociação do pagamento da dívida. Ora, se a alíquota é alterada para menor, como exigir que os devedores paguem os valores atrasados calculados com uma alíquota que já não existe.
Contrariando a justificativa original de facilitar a regularização, o substitutivo retira propriedades da situação irregular, sem que o proprietário rural tenha que corrigir pelo menos parte do ato ilegal praticado.
Esse é um dos efeitos mais perversos do texto, pois acaba por beneficiar quem desmatou em detrimento de quem cumpriu a lei e possui parte de sua propriedade com Reserva Legal e APP conservada.
O outro efeito negativo, tão grave quanto o primeiro, é que ao diminuir a dimensão das áreas que devem ser mantidas com vegetação nativa, conforme veremos a seguir, o substitutivo torna possível a autorização de desmatamento de extensas áreas hoje protegidas pelo atual Código Florestal.
Estímulo aos desmatamentos
É forçoso reconhecer que o substitutivo de Rebelo foi engenhosamente construído. Salvo dispositivos escandalosamente antiambientais, a maioria dos problemas está nos detalhes de um texto que possui 55 artigos e 37 páginas. Os principais são expostos a seguir:
1. Introdução do conceito de “Área rural consolidada”. Ao definir essa nova figura legal, o substitutivo simplesmente converte para essa categoria as ocupações irregulares feitas até 22 de julho de 2008 em fragrante desrespeito à legislação ambiental. Mais do que um jogo de palavras, introduz uma ideia que será posteriormente defendida à exaustão, de que o que está feito não deve ser revertido. Uma espécie de direito adquirido para quem desrespeitou a legislação ambiental.
2. Ampliação do conceito de pequena propriedade rural, sem critérios socialmente adequados, possibilitando o aumento significativo de proprietários rurais beneficiados pelo tratamento diferenciado e preferencial dado aos pequenos produtores rurais, mesmo sem o serem.
3. Modificação do parâmetro para o cálculo das áreas de preservação permanente (APP) nas margens dos rios, levando à redução das áreas que se encontram em situação irregular e que, portanto, teriam que ser recuperadas, além de permitir futuras autorizações de desmatamento onde hoje é proibido.
4. Redução de 30 para 15 metros a faixa de proteção (APP) das margens de rios de até cinco metros. Essa modificação, combinada com a anterior, vai reduzir drasticamente a proteção legal das matas ciliares, desobrigando a recuperação ou viabilizando novos desmatamentos.
5. Liberação da ocupação e desmatamentos da vegetação nativa situada em altitude superior a 1.800 metros, hoje protegida como APP.
6. Eliminação da proteção das áreas de várzeas, que deixam de ser consideradas como APP, sujeitando os corpos d’água a terem suas áreas de inundação natural totalmente degradadas e contaminadas por uso intenso de pesticidas e adubos.
7. Eliminação da obrigatoriedade de recuperar a Reserva Legal para propriedades de até quatro módulos fiscais, equivalentes a seiscentos hectares na Amazônia.
8. Desconto de área equivalente a quatro módulos fiscais no cálculo da Reserva Legal degradada a ser recuperada nas médias e grandes propriedades.
9. Computo da área de preservação permanente no cálculo da Reserva Legal para todo o país, independentemente das dimensões da propriedade, reduzindo o montante de área ilegalmente desmatada a ser recuperada.
10. Anistia “branca” de cinco anos para desmatadores irregulares. Esse é um dos pontos mais graves e sofisticados do substitutivo. Estabelece a obrigatoriedade da União e dos estados elaborarem, no prazo de até cinco anos, Programas de Regularização Ambiental fixando os parâmetros e as condições para a recuperação da vegetação nativa nas propriedades rurais irregulares.
Durante o período de elaboração do tal Programa, o proprietário nada precisa fazer e está autorizado a continuar utilizando economicamente a área que desmatou ilegalmente. Além disso, suas multas e seus processos por desmatamento de antes de 22 de julho de 2008 ficam suspensos.
Há muitos outros aspectos nocivos no substitutivo, como a transferência de competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente para os governos federal, estaduais e municipais, que podem editar decretos e atos normativos sem nenhum controle social ou a possibilidade ambientalmente equivocada de permitir a compensação da Reserva Legal em qualquer bioma.
O único dispositivo que tem um aparente caráter ambiental no substitutivo de Aldo Rebelo é a proposta de moratória para novos desmatamentos por um período de cinco anos, a partir da promulgação da lei. Entretanto, cotejando essa previsão com o conjunto de modificações, que tornarão praticamente impossível controlar e punir os desmatamentos ilegais, fica evidente a sua iniquidade.
O grau de acirramento do debate, resultado da radicalização do substitutivo e do próprio posicionamento de Aldo Rebelo, vem conduzindo a um impasse raras vezes visto. No esforço para impedir a desconstituição da legislação ambiental, praticamente nada está sendo feito para a definição de instrumentos legais de compensação aos que preservaram, seja por meio de mecanismos de pagamento por serviços ambientais, seja pela criação de um mercado que remunere a floresta como ativo econômico.
O que está mobilizando a academia, os empresários esclarecidos e os ambientalistas é a defesa de uma agenda preservacionista do século passado e não a do futuro onde será imperativo desenvolver instrumentos para viabilizar a coexistência entre o aumento da conservação e o aumento da produção. Esse é o desafio que deveria estar consumindo as energias dos envolvidos na discussão do Código Florestal.
Sem sinais de avanço, as reuniões se multiplicam no Congresso e no Palácio do Planalto. Uma comissão de negociação foi montada pelo atual presidente da Câmara, para se buscar um acordo que permita colocar o substitutivo em votação sem que vire uma polêmica capaz de gerar fissuras na base do governo, com graves repercussões junto à opinião pública. Até agora nenhum resultado concreto nessa direção foi obtido e multiplicam-se informações desencontradas e contraditórias sobre supostos acordos entre as partes envolvidas.
Nada parece ser suficiente para convencer a bancada ruralista e seu novo líder de que a proposta tal como está é um retrocesso inaceitável, incapaz de levar tranquilidade ao campo e, muito menos, estabelecer a tão desejada segurança jurídica para o pleno desenvolvimento da atividade agropecuária no país.
As lideranças ruralistas com forte influência e trânsito nos arcos, cúpulas e abóbadas de Brasília parecem ter certeza da aprovação de um substitutivo que finalmente as desobrigará do cumprimento de exigências que estão previstas em lei desde o governo do presidente Getúlio Vargas, quando foi editada a primeira versão do Código Florestal, em 1934.
Foi naquela época, há mais de oitenta anos, que foi estabelecido que as florestas eram “interesse comum de todos os habitantes do país” e definida a obrigatoriedade de preservação de 25% da vegetação nativa das propriedades rurais e das florestas protetoras, destinadas a conservar os recursos hídricos e evitar a erosão, entre outras funções.
Como em 2000 parece que restará a presidente atuar junto às lideranças do Congresso para evitar o pior.